Acesso Restrito · Uso Confidencial
KZO
Dossier Interativo · Ref.ª 01/DNA/DL/2023

Processo Disciplinar —
CTA Crisólito Ramos Oliveira

Este dossier interativo reúne, de forma estruturada, os elementos do processo disciplinar instaurado pela ASA, as fragilidades processuais identificadas, a cronologia de eventos e a base jurídica para eventual ação judicial indemnizatória.

Aviso de Confidencialidade e Direitos

Natureza confidencial. Este dossier contém informação de natureza estritamente confidencial, destinada exclusivamente ao uso do titular — Crisólito Ramos Oliveira — e dos seus representantes legais devidamente mandatados.

Proibição de divulgação. A reprodução, distribuição, transmissão, publicação ou divulgação, total ou parcial, deste conteúdo a terceiros não autorizados é expressamente proibida, podendo constituir violação de sigilo profissional e responsabilidade civil e/ou criminal.

Finalidade exclusiva. Os documentos, análises e elementos aqui reunidos destinam-se exclusivamente a suportar eventual ação judicial e/ou procedimentos legais conexos. Não devem ser utilizados para qualquer outro fim, nomeadamente publicitário, mediático ou de pressão extrajudicial.

Direitos reservados. Todo o conteúdo deste dossier é propriedade do titular. A sua utilização sem autorização expressa e escrita constitui violação dos direitos do autor e dos direitos de personalidade protegidos por lei.

Responsabilidade do utilizador. Ao aceder a este dossier, o utilizador declara ter autorização para o efeito e compromete-se a respeitar integralmente as condições aqui estabelecidas, assumindo plena responsabilidade por qualquer uso indevido.

Última atualização: abril 2026·Crisólito Ramos Oliveira · ATCO · TWR AICE
KZO

Dossier Interativo · Ref.ª 01/DNA/DL/2023

Processo Disciplinar — CTA Crisólito Oliveira

Análise estruturada das falhas processuais, enquadramento da TWR AICE e base jurídica para eventual ação judicial indemnizatória.

Crisólito Ramos Oliveira
ATCO · TWR AICE
Referência
01/DNA/DL/2023
Questão central
Área Reservada vs. Área Restrita
Enfoque atual
Responsabilização e reparação

Resumo Executivo4 pontos críticos

Visão Geral

Este website resume, de forma estruturada, os principais elementos do processo disciplinar Ref.ª 01/DNA/DL/2023 instaurado pela ASA contra Crisólito Ramos Oliveira, Controlador de Tráfego Aéreo (ATCO / CTA) da TWR AICE.

O objetivo não é apenas revisitar a sanção de 2023, mas expor as falhas do procedimento, o enquadramento duvidoso da TWR AICE e os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais daí decorrentes, com vista a eventual ação judicial indemnizatória.

Ponto Central

O processo disciplinar assenta em alegado incumprimento de normas de segurança aplicáveis a Área Restrita.

Contudo, a TWR AICE encontrava-se identificada e tratada, à data dos factos, como ÁREA RESERVADA, tendo posteriormente surgido alterações de sinalização e enquadramento para ÁREA RESTRITA.

A questão central é saber se a ASA utilizou, em sede disciplinar, um enquadramento normativo ambíguo, alterado ou posteriormente reforçado.

Vício Objetivo: Instrutora em Categoria Inferior

O artigo 378.º, n.º 2, do Código Laboral determina que, sendo o instrutor trabalhador ao serviço do empregador, não pode ter categoria inferior à do trabalhador arguido.

A ASA enquadra o Controlador de Tráfego Aéreo (CTA) no Grupo de Enquadramento 10 e a função de Jurista no Grupo de Enquadramento 9.

No processo em causa, foi nomeada como instrutora uma jurista da ASA, o que levanta forte indício de violação dessa regra legal.

Fragilidades Operacionais Reportadas

Muito antes do processo disciplinar, já tinham sido reportadas fragilidades no controlo de acesso à TWR AICE.

Entre elas: ausência de APA em permanência no posto, possibilidade de porta aberta sem controlo efetivo, fragilidade prática do modelo implementado e dúvidas quanto à proporcionalidade e coerência do rastreio.

A perceção do caso é que, em vez de se corrigirem as fragilidades, houve reação punitiva contra quem as questionou.

Intervenção da DGT

Na sequência do processo disciplinar, foi solicitada intervenção da Direção Geral do Trabalho (DGT), na perspetiva de uma solução consensual do litígio, com diligências desencadeadas entre março e abril de 2023.

Foi agendada reunião de conciliação, mas a diligência acabou por não se realizar por indisponibilidade de comparência de representante da entidade patronal em São Vicente e por impossibilidade técnica de realização em suporte híbrido.

Importa realçar que a DGT apenas emitiu nota final em 11 de agosto de 2023, vários meses depois das diligências iniciais, e que essa nota só foi formalmente entregue ao CTA em 13 de novembro de 2023, já muito depois de esgotadas as tentativas de solução administrativa. Nessa nota, a DGT concluiu que a via administrativa se encontrava esgotada e que a parte interessada poderia recorrer à via judicial para dirimir o conflito laboral.

Interações com a AAC

Foi solicitado um encontro presencial com o Coordenador de Segurança da AAC, Sr. Anísio Almeida, a pedido do CTA, para exposição da situação e esclarecimento sobre os assuntos em questão. Na reunião, o Sr. Anísio Almeida teve acesso aos documentos de suporte, tendo sido posteriormente enviado 1 email de follow-up em junho de 2024 e mais 5 reforços de pedido de resposta entre outubro de 2024 e janeiro de 2026, todos sem retorno.

Esses contactos incidiram, em particular, sobre o enquadramento da TWR AICE, a alteração de Área Reservada para Área Restrita, a eventual intervenção da AAC nesse processo e as fragilidades operacionais e materiais reportadas.

A resposta apenas surgiu em 01 de abril de 2026, após longa ausência de retorno e sucessivos reforços de contacto, e sem enfrentar diretamente as explicações concretas pedidas sobre a mudança de enquadramento da área e as fragilidades identificadas.

Direito de Defesa e Prova

Na contestação à acusação, foram requeridas diligências probatórias essenciais ao exercício do contraditório e do direito de defesa, incluindo a audição de testemunhas e a consulta das imagens de videovigilância, nomeadamente do dia 21 de fevereiro, para comparação dos procedimentos de inspeção adotados pelos seguranças.

A recusa de acesso a essas imagens, com fundamento genérico de que "não consubstanciam a matéria da ocorrência", revela-se insuficiente, uma vez que tais imagens podem ser relevantes para demonstrar eventual inconsistência na atuação dos seguranças e esclarecer se esteve em causa uma efetiva recusa de inspeção ou apenas a oposição a uma exigência específica, não uniformemente praticada e sem procedimento previamente definido.

Acresce que, sendo o arguido identificável nas imagens, estas constituem dados pessoais, por incluírem imagem relativa a pessoa identificada ou identificável, assistindo-lhe o direito de acesso nos termos dos artigos 2.º, n.º 3, 5.º, n.º 1, alínea a), e 14.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Lei n.º 133/V/2001, de 22 de janeiro, na redação republicada pela Lei n.º 121/IX/2021, de 17 de março.

Pedido Atual

O objetivo nesta fase não é apenas discutir a sanção disciplinar em si, mas demonstrar judicialmente as falhas do processo e obter reparação pelos danos sofridos.

A intenção é propor uma ação indemnizatória centrada em: atuação disciplinar irregular, prejuízos patrimoniais, danos não patrimoniais e efeitos persistentes do processo.

Cronologia

202317 eventos
20 e 22 fev 2023
Factos imputados
Factos imputados ao arguido, segundo a acusação disciplinar.
27 fev 2023
Comunicação abertura processo
Comunicação da abertura do processo disciplinar e nomeação da jurista Manuela Semedo como instrutora do processo.
27 fev 2023
Início formal
Início formal do processo disciplinar, por despacho do Diretor da Navegação Aérea, com nomeação da instrutora.
02 e 06 mar 2023
Declarações
Notificações para prestação de declarações.
16 mar 2023
Acusação
Notificação da acusação disciplinar.
28 mar 2023
Contestação
Apresentação da contestação à acusação.
10 abr 2023
Relatório final
A instrutora elaborou e remeteu o Relatório Final do processo disciplinar, mantendo a proposta de sanção de suspensão de 10 dias de trabalho com perda de retribuição.
12 abr 2023
Decisão final
Foi proferida a Decisão Final, aplicando ao CTA a sanção disciplinar de suspensão do trabalho com perda de retribuição por 10 dias.
13 abr 2023
Início da sanção
Início dos efeitos da sanção disciplinar, com remessa do processo à Direção dos Recursos Humanos.
mar–abr 2023
Intervenção DGT
Foi solicitada intervenção da DGT, na perspetiva de uma solução consensual do litígio laboral.
28 abr 2023
Conciliação marcada
Na sequência da intervenção junto da DGT, foi agendada reunião de conciliação para 02 mai 2023, com confirmação de presença das partes.
29 abr 2023
Adiamento ASA
A ASA comunicou indisponibilidade para os dias 02 e 03 mai 2023 e propôs o adiamento da reunião para 04 mai 2023.
17 mai 2023
Esclarecimento pedido
Foi solicitado à DGT esclarecimento sobre nova data para a reunião de conciliação, sem que tivesse sido comunicada solução efetiva.
05 jun 2023
Reagendamento reiterado
Foi reiterado, por intermédio do advogado, pedido de reagendamento da reunião, já depois de aplicada a sanção disciplinar, sem resolução útil da situação.
11 ago 2023
Nota final DGT
A DGT emitiu nota final informando que a tentativa de conciliação não foi possível, por indisponibilidade de comparência de representante da entidade patronal em São Vicente e por impossibilidade técnica de realização em suporte híbrido, considerando esgotada a via administrativa e remetendo a parte interessada para a via judicial.
04 out 2023
Novo pedido à DGT
Novo pedido de informação foi dirigido à DGT sobre a reunião de conciliação ou eventual outra solução, mantendo-se a situação sem desfecho prático.
13 nov 2023
Nota recebida
A nota final da DGT foi formalmente recebida pelo CTA, três meses após a sua emissão e muito depois das tentativas de conciliação e dos pedidos de reagendamento, reforçando a perceção de demora e esgotamento da solução administrativa.
20243 eventos
jan–abr 2024
Acompanhamento Psicológico
Acompanhamento psicológico semanal realizado na PsiClínica, no âmbito de situações laborais e legais potencialmente causadoras de stress e desconforto interno, decorrentes do processo disciplinar instaurado pela ASA.
3 jun 2024
1.º email AAC
Foi enviado ao Coordenador de Segurança da AAC, Sr. Anísio Almeida, pedido de parecer sobre os assuntos tratados em reunião presencial prévia e posteriormente remetidos por email, sem resposta.
out 2024
2.º email AAC
Foi reiterado ao Sr. Anísio Almeida novo pedido de parecer e esclarecimento, permanecendo sem resposta.
20253 eventos
25 fev 2025
3.º email AAC
Novo reforço de contacto foi dirigido ao Sr. Anísio Almeida, novamente sem qualquer retorno.
22 mai 2025
4.º email AAC
Foi enviado novo email ao Sr. Anísio Almeida, insistindo no pedido de parecer sobre o enquadramento da TWR AICE e as fragilidades reportadas, continuando a não haver resposta.
9 set 2025
5.º email AAC
Mail enviado ao Sr. Anísio Almeida, da AAC, reforçando pedidos anteriores de parecer desde 2024 e solicitando uma resposta formal com brevidade.
20264 eventos
28 jan 2026
6.º email AAC — Reforço Final
Foi enviado novo email de reforço ao Sr. Anísio Almeida, reiterando as comunicações anteriores e solicitando, uma vez mais, o parecer pendente sobre os assuntos submetidos.
31 mar 2026
Pedido de intervenção
Email pedindo ao presidente da ACCTA — Associação Cabo-verdiana dos Controladores de Tráfego Aéreo, para intervir junto da AAC para obtenção de uma resposta da parte do Sr. Anísio Almeida sobre os vários emails enviados e sem resposta.
01 abr 2026
Resposta AAC
O Sr. Anísio Almeida respondeu finalmente aos emails anteriores, mas sem enfrentar diretamente as explicações concretas pedidas sobre a alteração de Área Reservada para Área Restrita, a intervenção da AAC nesse processo e as fragilidades operacionais e materiais reportadas.
01 abr 2026
Base jurídica
Preparação de base jurídica orientada para eventual ação judicial indemnizatória.

ASA vs. Defesa — Tabela Comparativa

Confronto direto entre os argumentos apresentados pela ASA no processo disciplinar e a posição de defesa do CTA, com indicação da prova documental de suporte.

TemaPosição da ASADefesa do CTAProva / Referência
Conduta no dia 20/02/2023
O CTA dificultou os trabalhos de inspeção na sua pessoa e nos seus pertences. Reclamou de forma agressiva e desrespeitosa, dizendo que a vigilante era demasiado rigorosa e que não queria que ela colocasse a mão na bolsa. Facto confirmado pelo CCTV e dado como provado no relatório final.
Facto provado
O CTA retirou os pertences da bolsa e a vigilante introduziu as mãos na bolsa cor de laranja. O CTA filmou apenas essa ação — não o resto da vigilante. Nega ter recusado a inspeção na sua pessoa. A vigilante agiu de forma premeditada, com base na experiência do dia anterior.
Contestado
Recusa de inspeção no dia 22/02/2023
O CTA recusou a inspeção tanto na sua pessoa como nos seus pertences e acedeu à Torre de Controlo sem ser submetido aos procedimentos de segurança, mesmo advertido pela vigilante. Facto confirmado pelo CCTV e dado como provado.
Facto provado
O CTA retirou os pertences da bolsa e a vigilante introduziu as mãos na bolsa cor de laranja. O CTA filmou apenas essa ação — não o resto da vigilante. Nega ter recusado a inspeção na sua pessoa. A vigilante agiu de forma premeditada, com base na experiência do dia anterior.
Contestado
Enquadramento da TWR AICE (ARS vs. Área Reservada)
A Torre de Controlo está expressamente incluída nas áreas sujeitas a medidas de proteção e controlo de segurança pelo CVCAR 12 (alínea a), n.º 8). O rastreio é obrigatório nos termos da alínea f) do subcapítulo 12D 215 do CVCAR 12 e do ponto 5.9 do PNSAC.
Posição da instrutora
A Torre é identificada como Área Reservada, não como ARS. O acesso carece apenas de apresentação de documento válido (PSA — AICE 2.2.6), não de rastreio. As normas invocadas pela acusação aplicam-se a ARS, não a áreas reservadas.
Contestado juridicamente
Legalidade das câmaras de videovigilância
A Torre do AICE está abrangida pela Autorização n.º 7/2016 da Comissão Nacional de Proteção de Dados, pelo que as filmagens são legais e válidas como prova.
Autorização invocada
A autorização n.º 149/2019 não refere a Torre de Controlo entre as zonas abrangidas. Não há indicação na Torre de que está sob vigilância. As filmagens violam o art. 46.º, n.º 3 do Código Laboral e a Lei n.º 86/VII/2015 de 14 de abril.
Ilegalidade arguida
Diligências probatórias recusadas
O pedido de consulta de imagens do dia 21 de fevereiro foi recusado por não consubstanciar a matéria da ocorrência. O processo respeitou o contraditório nas diligências realizadas.
Recusa justificada
A consulta das imagens do dia 21 de fevereiro foi solicitada para comparação de procedimentos dos vigilantes e foi recusada pela instrutora. Essa recusa comprometeu o direito de defesa e o princípio do contraditório.
Direito de defesa limitado
Deveres laborais violados
O CTA violou os deveres de respeito e urbanidade, obediência à disciplina do trabalho, zelo e diligência, e cumprimento das obrigações legais e contratuais — alíneas a), b), e) e l) do n.º 1 do art. 128.º do CLCV. Agiu com dolo, sendo reincidente (processos de 1994 e 2014).
Sanção mantida: 10 dias
A acusação limitou-se a enumerar as alíneas do art. 128.º sem enquadramento factual direto com a conduta do CTA, violando a alínea b) do art. 381.º do CLCV. Não houve desobediência a qualquer ordem legalmente emitida pela ASA.
Acusação deficiente
Conciliação DGT
A ASA comunicou indisponibilidade para os dias 02 e 03 de maio de 2023 e propôs o adiamento para 04 de maio. A reunião não se realizou por indisponibilidade de comparência de representante em São Vicente e por impossibilidade técnica de realização em suporte híbrido.
Não compareceu
A ausência da ASA inviabilizou a conciliação. A nota final da DGT só foi formalmente entregue ao CTA em novembro de 2023 — três meses após a sua emissão e já com a sanção aplicada.
Documentado
Conduta no dia 20/02/2023
Posição da ASA
O CTA dificultou os trabalhos de inspeção na sua pessoa e nos seus pertences. Reclamou de forma agressiva e desrespeitosa, dizendo que a vigilante era demasiado rigorosa e que não queria que ela colocasse a mão na bolsa. Facto confirmado pelo CCTV e dado como provado no relatório final.
Facto provado
Defesa do CTA
O CTA retirou os pertences da bolsa e a vigilante introduziu as mãos na bolsa cor de laranja. O CTA filmou apenas essa ação — não o resto da vigilante. Nega ter recusado a inspeção na sua pessoa. A vigilante agiu de forma premeditada, com base na experiência do dia anterior.
Contestado
Recusa de inspeção no dia 22/02/2023
Posição da ASA
O CTA recusou a inspeção tanto na sua pessoa como nos seus pertences e acedeu à Torre de Controlo sem ser submetido aos procedimentos de segurança, mesmo advertido pela vigilante. Facto confirmado pelo CCTV e dado como provado.
Facto provado
Defesa do CTA
O CTA retirou os pertences da bolsa e a vigilante introduziu as mãos na bolsa cor de laranja. O CTA filmou apenas essa ação — não o resto da vigilante. Nega ter recusado a inspeção na sua pessoa. A vigilante agiu de forma premeditada, com base na experiência do dia anterior.
Contestado
Enquadramento da TWR AICE (ARS vs. Área Reservada)
Posição da ASA
A Torre de Controlo está expressamente incluída nas áreas sujeitas a medidas de proteção e controlo de segurança pelo CVCAR 12 (alínea a), n.º 8). O rastreio é obrigatório nos termos da alínea f) do subcapítulo 12D 215 do CVCAR 12 e do ponto 5.9 do PNSAC.
Posição da instrutora
Defesa do CTA
A Torre é identificada como Área Reservada, não como ARS. O acesso carece apenas de apresentação de documento válido (PSA — AICE 2.2.6), não de rastreio. As normas invocadas pela acusação aplicam-se a ARS, não a áreas reservadas.
Contestado juridicamente
Legalidade das câmaras de videovigilância
Posição da ASA
A Torre do AICE está abrangida pela Autorização n.º 7/2016 da Comissão Nacional de Proteção de Dados, pelo que as filmagens são legais e válidas como prova.
Autorização invocada
Defesa do CTA
A autorização n.º 149/2019 não refere a Torre de Controlo entre as zonas abrangidas. Não há indicação na Torre de que está sob vigilância. As filmagens violam o art. 46.º, n.º 3 do Código Laboral e a Lei n.º 86/VII/2015 de 14 de abril.
Ilegalidade arguida
Diligências probatórias recusadas
Posição da ASA
O pedido de consulta de imagens do dia 21 de fevereiro foi recusado por não consubstanciar a matéria da ocorrência. O processo respeitou o contraditório nas diligências realizadas.
Recusa justificada
Defesa do CTA
A consulta das imagens do dia 21 de fevereiro foi solicitada para comparação de procedimentos dos vigilantes e foi recusada pela instrutora. Essa recusa comprometeu o direito de defesa e o princípio do contraditório.
Direito de defesa limitado
Deveres laborais violados
Posição da ASA
O CTA violou os deveres de respeito e urbanidade, obediência à disciplina do trabalho, zelo e diligência, e cumprimento das obrigações legais e contratuais — alíneas a), b), e) e l) do n.º 1 do art. 128.º do CLCV. Agiu com dolo, sendo reincidente (processos de 1994 e 2014).
Sanção mantida: 10 dias
Defesa do CTA
A acusação limitou-se a enumerar as alíneas do art. 128.º sem enquadramento factual direto com a conduta do CTA, violando a alínea b) do art. 381.º do CLCV. Não houve desobediência a qualquer ordem legalmente emitida pela ASA.
Acusação deficiente
Conciliação DGT
Posição da ASA
A ASA comunicou indisponibilidade para os dias 02 e 03 de maio de 2023 e propôs o adiamento para 04 de maio. A reunião não se realizou por indisponibilidade de comparência de representante em São Vicente e por impossibilidade técnica de realização em suporte híbrido.
Não compareceu
Defesa do CTA
A ausência da ASA inviabilizou a conciliação. A nota final da DGT só foi formalmente entregue ao CTA em novembro de 2023 — três meses após a sua emissão e já com a sanção aplicada.
Documentado

Questões Jurídicas Principais

Ponto 1
Nomeação de instrutora em categoria inferior à do arguido.
Ponto 2
Acusação potencialmente deficiente quanto à descrição e enquadramento dos factos.
Ponto 3
Dúvida séria sobre o estatuto da TWR AICE: Área Reservada vs. Área Restrita.
Ponto 4
Fragilidades reais do controlo de acesso previamente reportadas.
Ponto 5
Recusa de diligências probatórias relevantes.
Ponto 6
Questões sobre videovigilância e legalidade da prova utilizada.
Ponto 7
Possível nexo entre irregularidades processuais e danos patrimoniais/morais.

Documentos / Downloads

Reunião dos principais documentos e meios de prova referidos no dossier. Os botões abaixo usam links do Google Drive para abrir e descarregar os ficheiros.

Filtrar:
PDF

Cópia do Processo Disciplinar

Conjunto integral das peças do processo disciplinar instaurado ao CTA.

PDF

Relatório do Processo Disciplinar

Relatório final elaborado pela instrutora, com apreciação dos factos e proposta de sanção.

PDF

Decisão Final

Despacho final que aplicou a sanção disciplinar de 10 dias de suspensão com perda de retribuição.

PDF

Contestação à Acusação

Resposta formal do arguido à acusação disciplinar, com fundamentos factuais e jurídicos.

PDF

Tabela Salarial ASA 2023

Tabela de enquadramento funcional e salarial usada para demonstrar a diferença de categoria entre CTA e jurista.

PDF

Implementação do Rastreio na Torre

Documento relativo à implementação do rastreio na TWR e às medidas de acesso adotadas.

PDF

Entrada na TWR AICE

Exposição sobre o modo de entrada na Torre e as fragilidades práticas do controlo de acesso.

PDF

Inspeção na Área Restrita - TWR AICE

Documento centrado no enquadramento da Torre como área reservada ou área restrita de segurança.

PDF

Inspecção de Segurança

Registo escrito com observações e críticas ao modo como a inspeção de segurança vinha sendo executada.

PDF

5_inspecção de Segurança

Documento complementar com elementos adicionais sobre procedimentos de inspeção e incongruências operacionais.

PDF

Ocorrência - Não presença do APA

Ocorrência reportando ausência do APA no acesso à TWR e atraso na abertura do posto.

PDF

Fotos / Registos Visuais

Conjunto de imagens que documentam sinalização, enquadramento da área e fragilidades físicas do local.

PDF

Reunião de Conciliação - DGT

Troca de emails sobre a tentativa de conciliação promovida pela DGT e o respetivo adiamento.

PDF

Nota da DGT

Mensagem que acompanha a nota final da DGT, entregue posteriormente ao CTA.

PDF

Nota da DGT (Scan)

Digitalização da nota final da DGT que considera esgotada a via administrativa e remete para a via judicial.

PDF

Código Laboral Cabo-Verdiano

Diploma legal de referência para os vícios processuais, sanções disciplinares e direitos do trabalhador.

PDF

Declaração Psicológica — Crisólito Ramos Oliveira

Documento emitido pela PsiClínica confirmando acompanhamento psicológico semanal de janeiro a abril de 2024, no âmbito de situações laborais/legais potencialmente causadoras de stress e desconforto interno.

PDF

Pedido de Parecer e Esclarecimentos à AAC

5.º email dirigido ao Sr. Anísio Almeida, da AAC, datado de 9 de setembro de 2025. Reforça os pedidos de parecer anteriores desde 2024 e solicita uma resposta formal com brevidade.

VÍDEO

Vídeo da inspeção da mochila

Registo vídeo da inspeção aos pertences do CTA, relevante para a compreensão factual do caso.

PDF

PNSAC — Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil

Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil — documento de referência normativa invocado no processo disciplinar para enquadramento das obrigações de segurança.

PDF

CV CAR 12 (Segunda Edição)

Segurança da Aviação Civil — BO II Série, N.º 44, de 25 de março de 2019. Regulamento de referência invocado no processo disciplinar para enquadramento das normas de segurança aplicáveis.

PDF

Guia Prático do Regime Geral de Proteção de Dados Pessoais em Cabo Verde

Documento informativo que explica as principais alterações legais de 2021 ao regime cabo-verdiano de proteção de dados pessoais e orienta organizações públicas e privadas sobre obrigações, direitos dos titulares, consentimento, data breach, DPO e medidas de compliance.

PDF

Boletim Oficial — Alterações ao Regime de Proteção de Dados em Cabo Verde

Publicação oficial que aprova alterações à lei da CNPD e ao regime jurídico geral de proteção de dados pessoais, atualizando competências, direitos dos titulares, tratamento de dados, consentimento, data breach e obrigações das entidades públicas e privadas.

PDF

Boletim Oficial — Lei da Videovigilância em Cabo Verde

Publicação oficial que regula a instalação e utilização de sistemas de videovigilância em espaços públicos e locais de acesso condicionado, definindo finalidades, autorizações, limites, conservação de dados, deveres, direitos e sanções.

PDF
Protegido

PSA — AICE (Março 2019)

Programa de Segurança Aeroportuária do AICE — Março 2019. Documento confidencial protegido por password.

PDF
Protegido

PSNA — Aprovado pela AAC

Programa de Segurança da Navegação Aérea aprovado pela AAC. Documento confidencial protegido por password.

Fotografias / Evidências Visuais

Imagens documentais relacionadas com os locais, infraestruturas e elementos visuais pertinentes ao processo disciplinar.

Imagem 01 — Entrada da Torre
1 / 14

Imagem 01 — Entrada da Torre

24 mar. 2023

Entrada da torre mostrando sinalética "Área Reservada – T".

Imagem 01 — Entrada da TorreImagem 02 — Interior do AcessoImagem 03 — Zona Interior / EscadasImagem 04 — Área de CirculaçãoImagem 05 — Escadaria com CCTVImagem 06 — Câmara de VideovigilânciaImagem 07 — Acesso Exterior "Área Reservada – P"Imagem 08 — Coexistência de Sinalização DistintaImagem 09 — Entrada "Área Restrita"Imagem 10 — Painéis Informativos de SegurançaImagem 11 — Sinalética CCTV InteriorImagem 12 — Aviso de Videovigilância 24hImagem 13 — Vedação Perimetral DanificadaImagem 14 — Utensílios no Interior da Torre

Danos e Reparação

Danos Patrimoniais

  • Perdas financeiras diretas.
  • Impacto em progressão, prémios, avaliação ou remuneração.
  • Custos de defesa e documentação.
  • Outros prejuízos economicamente quantificáveis.

Danos Não Patrimoniais

  • Humilhação e constrangimento profissional.
  • Afetação da reputação no local de trabalho.
  • Ansiedade, desgaste emocional e sofrimento.
  • Pressão disciplinar em contexto de reporte de fragilidades de segurança.
  • Necessidade de acompanhamento psicológico semanal (jan–abr 2024), documentada em declaração emitida pela PsiClínica, decorrente do impacto emocional do processo disciplinar.

Aviso de Confidencialidade

Este dossier contém informação de natureza estritamente confidencial, destinada exclusivamente ao uso do titular e dos seus representantes legais. A sua reprodução, distribuição ou divulgação a terceiros não autorizados é expressamente proibida. Os documentos e elementos aqui reunidos destinam-se a suportar eventual ação judicial e não devem ser utilizados para qualquer outro fim.

Titular: Crisólito Ramos Oliveira
Ref.ª: 01/DNA/DL/2023
Última atualização: 26/04/2026 - 18:45
Uso exclusivamente interno
Talk with Us